
O TST entendeu que o banco de horas atende sobretudo aos interesses da empresa e não do trabalhador, e, portanto, só pode ser pactuado pelos instrumentos formais de negociação coletiva, uma vez que somente o sindicato tem condições de negociar formas de compensação menos desfavoráveis.A tendência é que esse entendimento seja seguido em todas as instâncias.