
A ação foi movida pela Advocacia-Geral da União (AGU), que cobrou de Arismar
Brito Rodrigues, réu confesso do homicídio, os valores que o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) gasta com a pensão concedida ao filho da vítima. Os
procuradores alegaram que a Previdência e a sociedade não podem arcar com o ônus
econômico causado por quem comete atos ilícitos.
Na decisão, o juiz da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, Bruno César
Bandeira, concordou com os argumentos apresentados e entendeu que a Previdência
não pode arcar com o pagamento da pensão neste caso de violência doméstica. O
magistrado determinou que o réu é obrigado a custear a pensão mensal de R$ 645,
até 2030, quando o filho da ex-mulher dele completará 21 anos, além de ressarcir
as quantias que já foram pagas pela Previdência. O valor de todas as parcelas
chega a R$ 156 mil. No entanto, o juiz não afirmou como o pagamento será feito,
uma vez que o réu terá que cumprir a pena.
“O INSS e a coletividade não podem arcar com o custo da pensão por morte.
Isso porque se o réu não tivesse cometido ato ilícito, não haveria a necessidade
de concessão do benefício, além do que a Previdência Social não tem a finalidade
de abarcar quaisquer contingências provenientes de ilegalidade, ainda que a lei
não exclua casos de ilicitude de sua cobertura", afirmou o juiz na decisão.
Fonte: Ag. Brasil