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No período de campanha e no dia das eleições, há uma série de normas e
procedimentos que têm de ser seguidos por eleitores, candidatos a cargos
eletivos e cabos eleitorais. Definidas pela Justiça Eleitoral, tais regras dizem
respeito, por exemplo, ao uso da internet, de camisetas e bonés e à distribuição
de folhetos ou santinhos, além de estabelecerem critérios para a realização de
comícios, carreatas e caminhadas.
Veja aqui o que é permitido e o que não é permitido no período eleitoral:
Pode
Está autorizado o uso de sites de partidos e candidatos, desde que
comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no
Brasil. É permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de
blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter etc.) e
sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas
por e-mail são permitidas, mas devem conter mecanismo que possibilite
ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução
do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal,
respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não Pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, propaganda em sites de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados
por órgãos ou entidades da administração pública. Serão aplicadas aos provedores
de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não
cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a
divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que
comprovado seu prévio conhecimento.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
Pode
A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não
contenham nome ou número de candidato, nem especificação de cargo em disputa. A
restrição vale para qualquer outro material de divulgação institucional.
Não Pode
A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou
com a sua autorização. Esta vedação vale para quaisquer outros bens ou materiais
que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Comício
Pode
Os comícios poderão ser realizados até a meia-noite do dia 5 de outubro. É
autorizado o uso de aparelhagem de som fixa. O trio elétrico terá de permanecer
parado servindo apenas como suporte para divulgação de jingles e
mensagens do candidato.
Não Pode
Estão proibidos shows com apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animação.
Alto-falantes ou amplificadores de som
Pode
São permitidos desde que respeitadas algumas regras.
Não Pode
A menos de 200 metros das sedes de órgãos públicos.
Caminhada, carreata e passeata
Pode
Até dia 2 de outubro. É permitida a distribuição de material gráfico e o uso
de carro de som que circule pela cidade divulgando jingles ou mensagens
de candidatos. É preciso respeitar a distância mínima de 200 metros dos órgãos
públicos.
Não Pode
Usar a aparelhagem de som para transformar a manifestação em comício.
No dia das eleições
É permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor, revelada pelo uso de bandeiras, broches e adesivos.
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos.
Não Pode
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a
ele pertençam. São proibidos também nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. A proibição vale ainda para
árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes
divisórios. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.
Para a Justiça Eleitoral, bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a
que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições
Pode
Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça
Eleitoral, observado o limite máximo de 4 metros quadrados.
Não Pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado.
A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos
(santinhos)
Pode
Até as 22h do dia que antecede as eleições. Não depende da obtenção de
licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não Pode
Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de
campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a tiragem.
No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de
boca de urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Outdoors
Não Pode
Independentemente do local. A empresa responsável, os partidos, as coligações
e os candidatos pagarão multa, caso recorram a propaganda em
outdoors.
Jornais e revistas
Pode
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral
na imprensa escrita. É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato,
a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja
matéria paga.
Não Pode
Publicação de propaganda eleitoral que exceda a dez anúncios, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, num espaço superior, por edição, de um
oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago
pela inserção.
Rádio e Televisão
Pode
Apenas para propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à
antevéspera das eleições (em 2012, este período corresponderá ao intervalo entre
os dias 21 de agosto e 4 de outubro, inclusive).
Não Pode
Antes das eleições as emissoras não poderão, em sua programação normal e
noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados, entre outras vedações.
Edição: Nádia Franco
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