O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e
também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e
dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida
independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no
âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria
subsistência.
Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem
sob o mesmo teto, assim entendido: o próprio requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que
comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo
assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer
parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar.
O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a
herdeiros ou sucessores. Não é pago 13º salário.
Fonte: Previdência Social
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