Cláusula Sexagésima Quarta
GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DE FÉRIAS
O empregado que reetornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, podendo tal garantia ser convertida em indenização.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula entra em vigos a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho
Parágrafo Segundo: A garantia prevista no caput desta cláusula não se confunde com o aviso prévio.
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