terça-feira, 17 de junho de 2008

Emissão de CAT na ocorrência de Assaltos

A ameaça de armas de fogo e o pânico e a violência atingem profundamente o emocional dos trabalhadores no comércio. O decreto 3048/1999 da Previdência Social reconhece como acidente do trabalho o estresse agudo pós-assalto.
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A empresa deverá emitir uma Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e entregá-la ao trabalhador para os devidos encaminhamento aos órgãos competentes. O sindicato também pode emití-la. No boletim policial deve constar o nome de todos os empregados presentes durante o assalto. a ocorrência policial costuma citar somente a empresa como vítima, o que é incorreto. Sempre que houver assalto avise ao sindicato para que se tomem as providências necessárias.
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A CAT deve ser preenchida até 24 horas depois do assalto para todas as vítimas. A alteração psicológica nem sempre é imediata. Pode ocorrer no futuro. Portanto é necessária a emissão da CAT, pois o evento do assaldo poderá no futuro ocasionar problemas de origem psicológica no trabalhador e só assim, com este documento, o empregado terá assegurada a estabilidade de 12 meses após a alta médica, se ocorrer afastamento por mais de 15 dias por motivo de "Reações ao Estresse Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-) ou Estado de Estresse Pós Traumático (F43.1)".
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Qualquer dúvida, procure o Sinprafarmas.

2 comentários:

Anônimo disse...

FINALMENTE RECONHECIDO O STRESS PÓS TRAUMÁTICO

Nova Tabela Nacional de Incapacidades: Decreto 352/2007
Pela primeira vez pode ser atribuído um grau de desvalorização superior a 50% que poderá ir até 95%.

O diploma resulta de uma iniciativa conjunta entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Ministério da Justiça (de Portugal), segundo este, o decreto-lei que vai entrar em vigor, “promove maior precisão jurídica e salvaguarda a garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, pois introduz pela primeira vez na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física de cada pessoa.”

A nova tabela atribui pontos percentuais (até máximo de cem) a incapacidades de ordem diversa, nomeadamente no sistema nervoso, vascular, cardio-respiratório ou reprodutor. E prevê danos que afectam a capacidade de uma pessoa se despir, alimentar, ou marchar rapidamente, gestos que são indispensáveis para o mundo do trabalho como para o dia-a-dia. A APOIAR representada pelo seu Presidente de Direcção, Armindo Roque, na Comissão Permanente de Acompanhamento das ONG da Área de Saúde Mental, coordenada por Isabel Fazenda, no dia 15 de Março de 2006, teve a iniciativa de abordar a problemática da não inclusão, na Tabela de Incapacidades, da doença PTSD. Tendo conhecimento de diversas situações de utentes que não conseguiram a reforma por invalidez, porque nas juntas médicas a justificação era puramente clara, de que a doença não constava na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Armindo Roque apresentou uma proposta devidamente fundamentada com um parecer do Dr. Afonso de Albuquerque. A reivindicação finalmente foi tida em conta e podemos afirmar que as suas conseqüências são positivas. Na seqüência do artigo assinado por Armindo Roque, “CPA – Saúde Mental – PTSD na Tabela de Incapacidades”, publicado no Jornal “APOIAR” de Março/Abril de 2006, podemos hoje dizer que o objectivo foi alcançado. Na nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 352/2007, de 23 de Outubro publicada em Diário da República (de Portugal) consta a doença Perturbação de Stresse Pós - Traumático (F43.1). Na Tabela de 1993 esta doença era reconhecida apenas até 50%. Pela primeira vez, nesta nova revisão, passa a poder ser considerada como incapacidade até 95%. Segundo a lei que a estabeleceu, a nova tabela entra em vigor em Janeiro de 2008, e a própria doença do foro psiquiátrico, uma das mais difíceis de quantificar, é agora tabelada e cotada percentualmente. É importante referir que quem se queira reformar por invalidez e queira apresentar um relatório médico onde conste que a pessoa é portadora da doença deve ter sempre em referência que não basta declarar que é portador, deve ter em linha de conta que uma avaliação de incapacidade não pode ser vulgar ou normal, pois constitui uma tarefa delicada e rigorosa. O diploma foi concretizado pelo Instituto de Medicina legal, contou com a colaboração de várias entidades ligadas ao sector da Medicina e seguradoras e pode ser consultado online no Diário da República Electrónico, através da ligação disponível na secção “Notícias” do site da APOIAR

*(Assistente Social)

No Brasil as Legislação equivalente que já reconheciam tal doença ocupacional são:

1 - Resolução INSS/DC Nº. 10, de 23/12/1999, ANEXO IV, Grupo 5 – Transtornos Mentais, Protocolos Médicos 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.XX, e 5.XII

2 - Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde, Capítulo 10, Grupo V da CID-10;

3 - Portaria Nº 113/DGP/MEx, de 07/12/2001 – Normas Técnicas sobre Doenças Incapacitantes no Exército Brasileiro – NTDMEEx, artigos 46 e 53 – CAUSA INVALIDEZ;

4 - Portaria Nº. 1.174/MD, de 06/09/2006 – Normas para Avaliação de Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde – JIS das Forças Armadas – incisos 2.3, letra a), e 2.3.1 do seu ANEXO – CAUSA INVALIDEZ

Impacto da PTSD na relação pais-filhos
Susana Oliveira*

Existem já alguns estudos que procuram determinar o impacto que a PTSD tem nas esposas dos veteranos, pois os clínicos começaram a identificar nestas pessoas sintomas similares à PTSD, contudo, não existem praticamente dados sobre a associação entre a sintomatologia de PTSD e o relacionamento com os seus filhos.

Uma relação de qualidade (de aceitação calorosa, empatia e respeito) com um adulto é fundamental para o desenvolvimento saudável de uma criança. Este cenário pode ser difícil de encontrar em famílias que estão sujeitas a situações de stress e um trauma psicológico afecta a capacidade destes indivíduos funcionarem de forma protectora com os seus filhos.

Algumas investigações sugerem uma importante ligação entre pais com PTSD, o comportamento dos seus filhos e problemas psicológicos nestes. Estas famílias são “virtualmente” monoparentais, devido à distância emocional do progenitor que sofre de PTSD. A criança vai sentir este distanciamento como rejeição, como sinônimo de não ser amada ou aceita. Nas famílias dos veteranos de guerra traumatizados, observa-se muitas vezes um isolamento das próprias crianças, o que está associado ao facto do pai não conseguir lidar com a pressão do seu papel de pai. A relação com o pai, que assume com freqüência um criticismo verbal, torna-se ainda mais difícil se este apresentar igualmente comportamentos aditivos, como álcool ou drogas.

Numa tentativa de compensação, as mães tentam assumir também esse papel, ocorrendo muitas vezes relações de emaranhamento. O afastamento e a anestesia emocional podem diminuir as competências que o papel de pai exige, bem como a sua capacidade para retirar prazer da interacção com o seu filho, o que se reflecte conseqüentemente num relacionamento com pobre qualidade. Por outro lado, nestas famílias pode verificar-se uma superprotecção e supervalorização das crianças, em que o indivíduo traumatizado está emocionalmente “muito preso” aos filhos e não ao seu companheiro. Neste caso, apresenta-se como uma figura parental excessivamente protectora, controladora e restritiva.

Normalmente, os filhos de indivíduos traumatizados são crianças com baixa autoestima, problemas a nível acadêmico e com dificuldade de relacionamento interpessoal.

Os comportamentos do pai traumatizado, como os comportamentos de evitamento (e.g. a família procura não aborrecê-lo ou irritá-lo), a depressão, o isolamento, o suicídio (e.g. preocupação constante dos familiares com o individuo traumatizado que tem armas em casa), o uso de substâncias (e.g. recurso a álcool e drogas, que potenciam muitas vezes os comportamentos impulsivos e violentos), a desconfiança, a raiva e a não expressão de afectos afectam necessariamente os seus filhos, que estão expostos diariamente a este padrão parental.

*(Psicóloga Clínica)

Anônimo disse...

NOTAS SOBRE A NOVA TABELA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES EM DIREITO CIVIL DE PORTUGAL


Duarte Nuno Vieira
Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP
Presidente da Academia Internacional de Medicina Legal

O Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, veio concretizar uma aspiração sentida desde há décadas por todos quantos verdadeiramente dominam as especificidades e a problemática da avaliação dos danos corporais em Direito Civil, e que nela estão directa ou indirectamente envolvidos.

Com a entrada em vigor deste Decreto-Lei, verificada em Janeiro de 2008, Portugal passou a dispor de uma tabela de avaliação de incapacidades permanentes para aplicação no âmbito do Direito Civil. Pôs-se assim finalmente fim à lamentável situação que se arrastava desde há décadas sucessivas, do recurso, por parte de muitos “peritos” médicos e até de seguradores, advogados e magistrados, à tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais (TNI), no âmbito de avaliações do dano corporal que decorriam em Direito Civil. Utilização esta absolutamente reprovável, geradora de profundos equívocos e incorrecções periciais que afectaram certamente as decisões judiciais. É que a TNI foi perspectivada para ser utilizada única e exclusivamente no âmbito do Direito do Trabalho. Os decretos-lei que consignaram as suas sucessivas versões foram sempre claros ao afirmar que a TNI visa a avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho. A Lei não abre pois a porta à sua utilização em Direito Civil, sendo assim o seu uso neste âmbito manifestamente abusivo. Aliás, a TNI proporciona incapacidades profissionais e não incapacidades gerais (que podem nada ter a ver com aquelas), constituindo estas, um dos principais parâmetros de dano em avaliação, no contexto do princípio da reparação integral dos danos vigente em Direito Civil.

A nova tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil (TIC), inspirou-se profundamente no guide-barème européen d´évaluation médicale des atteintes à l´intégrité physique et psychique, vulgarmente conhecido na gíria pericial por tabela médica europeia, desenvolvido sob os auspícios do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia e que, desde Janeiro de 2006, é a tabela oficial no âmbito da avaliação pericial de funcionários das instituições comunitárias. Uma tabela europeia elaborada na sequência da Recomendação de Trier, datada de Junho de 2000, a qual, entre outros aspectos, preconizava precisamente a criação de uma única tabela médica para todos os países comunitários, a usar como instrumento comum de referência na avaliação de danos corporais em Direito Civil. Numa fase inicial, esta tabela médica europeia está a ser aplicada no universo restrito dos funcionários comunitários. Pretende-se que tal constitua, de alguma forma, um ensaio prático prévio à generalização do seu uso, susceptível de contribuir para a correcção e melhoria progressiva das insuficiências e deficiências que lhe forem sendo detectadas. Acrescendo que ao serem estes funcionários provenientes dos diferentes países da União Europeia, será igualmente possível uma avaliação das percepções distintas que a mesma pode implicar em função de factores e realidades diversas que caracterizam cada um deles, nomeadamente dos de índole sociocultural. Não há obras perfeitas neste âmbito e só de facto a aplicação prática deste tipo de instrumentos de apoio pericial permite constatar os elementos que necessitem de serem corrigidos. Só depois disso se procederá à sua eventual generalização como instrumento pericial comum na avaliação do dano corporal em Direito Civil na União Europeia. Deve aliás sublinhar-se que esta aplicação prática inicial da tabela europeia, que conta já com dois anos de experiência, tem conduzido a sucessivas alterações da versão inicial no âmbito das reuniões de trabalho periódicas que o Observatório Europeu designado para proceder ao seu acompanhamento tem vindo a concretizar, com periodicidade praticamente semestral.

A tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil (que propomos se passe a designar simplesmente por TIC) começou a ser perspectivada logo quando da criação do INML, IP, em 2000, na sequência de proposta que apresentámos ao então Secretário de Estado da Justiça, Dr. Diogo Lacerda Machado, e que mereceu o melhor acolhimento. Mas tendo-se iniciado pouco depois a elaboração da tabela médica europeia (tivemos o privilégio de integrar o grupo de trabalho que elaborou esta tabela europeia e de coordenar o grupo de trabalho que preparava a tabela portuguesa), entendeu-se suspender o labor que estava a ser desenvolvido a nível nacional, dado não fazer qualquer sentido perspectivar uma tabela portuguesa para o Direito Civil que não estivesse já em consonância com a futura tabela europeia. Logo que esta ficou concluída e aprovada, nos finais de 2004, o grupo português retomou a sua tarefa, que desenvolveu ao longo do segundo semestre de 2005 e concluiu em Março de 2006, procedendo às alterações que a própria tabela europeia consentia que cada país introduzisse numa fase inicial de transição, para evitar sobressaltos decorrentes de diferentes filosofias e realidades socioculturais. O projecto da tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil foi entregue no Ministério da Justiça em Abril de 2006. Viria a ser publicado em Diário da República 18 meses depois, em Outubro de 2007. Demorou pois praticamente dois anos a adquirir carácter oficial, sucedendo que neste período de tempo, e tal como referido, a versão inicial da tabela médica europeia (versão de 2004) na qual se havia inspirado, sofreu substanciais alterações. Significa isto que a nova TIC necessita já de alguma revisão, acrescendo que, como quase inevitavelmente sucede aquando da publicação em Diário da República de documentos extensos, contém algumas gralhas susceptíveis de comportarem erros interpretativos. É exemplo paradigmático disto a instrução número 4, cuja leitura é complexa e dificilmente interpretável, precisamente porque saiu com alterações relativamente ao que havia sido estabelecido pelo grupo de trabalho. Mas espera-se que a TIC siga o exemplo da tabela médica europeia e passe a ser objecto de actualizações periódicas, no mínimo anuais, como plenamente se justifica em matérias de índole médica. Neste sentido, espera-se também que não tarde a concretização pelo Governo da Comissão de Acompanhamento da Tabela e que esta promova uma efectiva actualização regular deste instrumento pericial de apoio.

Reflectindo a filosofia que impregna a tabela médica europeia, a nova TIC implica alterações, por vezes significativas, relativamente aos posicionamentos que muitos “peritos” vinham seguindo neste âmbito, nomeadamente e a título de exemplo, num aspecto tão relevante quanto o das modalidades de determinação das taxas de incapacidades gerais no âmbito de sequelas sinérgicas e não sinérgicas. Exigirá certamente uma nova mentalidade da parte dos peritos médicos e dos diversos outros intervenientes no processo de avaliação e reparação dos danos. E exigirá também uma adequada formação e competência pericial dos peritos médicos intervenientes. É também por isso (e na sequência igualmente do estipulado na Recomendação de Trier) que o Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, preconiza que a utilização da TIC (o mesmo é dizer a peritagem de avaliação de danos corporais em Direito Civil) deva ser concretizada por médicos detentores de uma competência específica em avaliação de danos corporais. É preciso de uma vez por todas compreender que para avaliar danos corporais não basta efectivamente ser um bom clínico e detentor de uma determinada especialidade médica (existindo certamente especialidades que, por razões óbvias, podem proporcionar uma melhor preparação para intervir na avaliação de danos corporais pós-traumáticos). São também necessárias experiências e competências específicas na avaliação pericial de danos corporais, obtidas através de uma adequada formação, de uma prática continuada e equilibrada, de uma permanente reflexão e estudo, de uma contínua actualização. Mas para se ser um bom perito é exigível ainda mais. É exigível, para além da tal sólida formação médica básica (teórica e prática), conhecimentos jurídicos que permitam ao médico chamado a intervir na avaliação de danos corporais, captar exactamente o sentido das missões que lhe sejam solicitadas, saber o que está em causa em cada situação e no âmbito de cada um dos diferentes domínios do Direito em que essa avaliação pericial se pode processar, dominar as especificidades dos relatórios periciais em cada um destes domínios, ter plena consciência do alcance das conclusões desses relatórios. Ser um bom médico, porventura até um excelente médico, um especialista de referência nacional ou até internacional numa determinada área, não basta, repete-se, para se ser um bom perito. É de facto indispensável adquirir também uma sólida mentalidade jurídica. E ser ainda detentor de um conjunto de condições naturais, entre as quais sublinharíamos qualidades como a imparcialidade, a veracidade, a objectividade, a diligência, a prudência e a consciência, entre outras.

Nos primeiros tempos de utilização da nova TIC surgirão as dúvidas e evidenciar-se-ão os seus aspectos menos claros ou até errados, as suas lacunas, insuficiências e deficiências. Serão pois fundamentais as iniciativas que promovam o melhor conhecimento e discussão da nova tabela.

Uma primeira iniciativa teve já lugar, promovida pela APS com a colaboração do Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. e da APADAC, e dirigida especificamente a peritos médicos. Formulamos votos de que se multipliquem e se dirijam também a outros profissionais, nomeadamente a seguradores, advogados e magistrados. E que delas resultem debates esclarecidos e esclarecedores, concretizados num espírito construtivo, dos quais decorram propostas concretas que indiquem caminhos e soluções a serem percorridos e adoptadas pela futura Comissão de Acompanhamento relativamente aos aspectos que necessitarem de alteração.


Da inversão do ônus da prova acidentária à Empresa/Corporação – Lei Nº. 11.430/2006 que altera o art. 22 (para 21 – A) da Lei Nº 8.213/91, também válida aos Militares Estaduais(PM/BM) de conformidade com o art. 5º da Lei Nº 9.717/98 (RPPS servidores civis e militares Estaduais):

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

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