segunda-feira, 26 de março de 2018

Novamed compra a Multilab

Fonte: Guia da Farmácia c/info Grupo NC
A Novamed, empresa do Grupo NC, acaba de assinar contrato para a compra do laboratório Multilab, pertencente à Takeda Brasil. O acordo ainda está sujeito à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). 

Em nota, o presidente do Conselho de Administração do Grupo NC, Carlos Sanchez, explica que após a autorização, será efetivada a compra da totalidade do controle acionário da Multilab pelo Grupo, que se tornará responsável pela unidade fabril e por todos os produtos do laboratório, como o antigripal Multigrip.

Algumas das mudanças da reforma contrariam os princípios constitucionais sobre Direito do Trabalho?

Fonte: Diap/Cartilha Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas
Sim. Ao contrário da Reforma, que é precarizante, toda a lógica da Constituição é de proteção, valorização e dignidade nas relações de trabalho, especialmente nos títulos dos Direitos Sociais, dos Tribunais e Juízes do Trabalho, e da Ordem Econômica e Social.

Não podemos nos esquecer: 
a) dos Princípios Constitucionais Fundamentais de Direito, conforma já assinalado, contidos nos incisos III e IV, do artigo 1º, da Carta Magna; 
b) do art. 6º da Constituição Federal elenca os direitos sociais, entre eles a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a assistência aos desamparados; 
c) do art. 7º, que disciplina o direito ao trabalho, determina que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, listando 34 regras de proteção ao trabalhador; 
d) da Seção “dos Tribunais e Juízes do Trabalho”, no art. 114, § 2o, assegura que “a Justiça do Trabalho pode estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalhador; 
e) da Ordem Econômica tem como fundamento a valorização do trabalho, de acordo com o art. 170 da CF; e a f) da Ordem Social, de acordo com o art. 193, tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social e a justiça social.

Boa parte da Lei 13.467, a julgar por esses princípios e enunciados, é inconstitucional, porque autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado sem garantir o respeito ao espírito da Constituição. E, em função desse princípio, a Justiça do Trabalho precisa modular sua aplicação, respeitando as diretrizes constitucionais.

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...