terça-feira, 20 de março de 2018

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Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Rede Super Popular inaugura primeira unidade em São Paulo

Fonte/Foto: Panorama Framacêutico
A Rede Super Popular inaugurou, no último dia 15 de março, sua primeira loja na capital paulista, localizada no bairro do Capão Redondo. A estratégia de expansão da marca é focar em áreas mais populares na região metropolitana de São Paulo e abrir, até o fim do ano, mais de 20 pontos de venda, num investimento de R$ 22 milhões. As próximas unidades a serem abertas serão na Rua São Bento, no Centro; no Parque Arariba (zona sul) e em Osasco.

O objetivo é oferecer ao consumidor paulistano uma experiência que já deu certo no interior do estado. “Operamos com farmácias completas, mas com grande apelo de preços baixos. Isso é possível devido ao nosso rigor na eficiência, produtividade e na gestão de custos”, explica a diretora administrativa, Pollyanna Tamascia. Nascida em Hortolândia em 2012, a Rede Super Popular conta com 23 lojas espalhadas pelo interior paulista; além de duas em Uberaba e uma em Patos de Minas, ambas em Minas Gerais.

A empresa, que vem obtendo um crescimento constante e expressivo, planeja chegar a 50 drogarias até janeiro de 2019. O faturamento em 2017 cresceu 53,09% em comparação com o mesmo período de 2016. A Super Popular possui uma política de descontos agressiva para medicamentos e itens de higiene e beleza. O modelo caracteriza-se pelo atendimento expresso, redução na oferta de serviços complementares e foco na gestão de custos. Uma grande área de produtos em oferta ocupa posição de destaque no centro das lojas e são expostos em cestões.

PL autoriza supermercados a venderem medicamentos

O Projeto de Lei 9.482/2018, do deputado federal Ronaldo Martins (PRB/CE), prevê que medicamentos isentos de prescrição poderão ser dispensados e comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, sem a necessidade de intervenção de farmacêutico para a dispensação. O PL foi encaminhado no último dia 20 de fevereiro para a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

Em nota, o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo afirma que se trata de um retrocesso para a saúde e um ato de irresponsabilidade pelo projeto de lei tratar os medicamentos isentos de prescrição como inofensivos. “A iniciativa incentiva a automedicação, expõe a população a riscos, presta o desserviço de comparar o medicamento com uma mercadoria qualquer e retira da sociedade o direito de ter acesso a um profissional de saúde que possa orientar sobre o uso racional e adequado de medicamentos”, ressalta o presidente Marcos Machado.

Esta não é a primeira tentativa de liberar a venda de MIPs em supermercados. A Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, teve os parágrafos XVIII, XIX e XX, do artigo 4, incluídos por meio da Lei 9.069/95, que suprimiu a Medida Provisória (MP) 542/94 (ambas tratavam da comercialização de medicamentos isentos de prescrição em supermercados, armazéns, empórios) e lojas de conveniência). Em 2004, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu definitivamente a comercialização nesses estabelecimentos. Em 2009, o então deputado Sandro Mabel tentou autorizar novamente a comercialização por meio da MP 549/11, mas esta foi rejeitada na Câmara dos Deputados e vetada em 2012 pela então presidente Dilma Rousseff.

Qual é o objetivo da Reforma Trabalhista?

Fonte: Cartilha Diap/Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas
No plano retórico, valorizar a negociação coletiva, modernizar as relações de trabalho, dar segurança jurídica às partes e gerar novos empregos formais. Mas, na verdade, pretende reduzir custos do empregador, facilitar a precarização das relações de trabalho, ampliar o lucro e a competitividade das empresas e enfraquecer a representação sindical.

A lei aprovada, para usar uma expressão do Diretor-Técnico do DIAP, Ulisses Riedel de Resende, pretende “desregulamentar direitos e regulamentar restrições”, ou seja, o que beneficia ou favorece o trabalhador é excluído da proteção da lei ou é desregulamentado sendo que o prejuízo é explicitado no texto da lei.

O ordenamento jurídico anterior à chamada Reforma Trabalhista previa, “incontroversamente, a prevalência do negociado sobre a lei sempre que a negociação” significasse “a criação de novo benefício ou a ampliação de benefício já previsto em lei, concluindo-se [então] que o único propósito do PL 6.787/16 (transformado na lei 13.467) é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial”, como descreve a Nota Técnica nº 2, de 23 de janeiro de 2017, da Secretaria de Relações Institucionais do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Ora, se a intenção fosse beneficiar os trabalhadores com novos direitos e melhores condições de trabalho, a proposta [transformada em lei] seria completamente desnecessária.”, complementa a nota do MPT.

As entidades sindicais, especialmente o sindicato, no processo de negociação, deve mobilizar a categoria para reunir condições de resistir à imposição de cláusulas no acordo que possam significar perdas aos trabalhadores, considerando sempre a efetiva defesa e proteção dos direitos e interesses dos representados.

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