quarta-feira, 6 de junho de 2018

Trabalho em tempo parcial - Meia Jornada

Como era:
É o contrato de trabalho por tempo parcial com jornada de trabalho de até 25 horas semanais, proibida a realização de horas extras.

A remuneração é reduzida às horas trabalhadas levando-se em conta o valor do salário-hora da categoria que tenha jornada de 44 horas nas mesmas funções.

Como ficou: Fixou duas formas de contrato de trabalho por tempo parcial: 

1-É aquele trabalho cujo a jornada não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares; A remuneração é calculada pelo valor do salário-hora da categoria.

2-Jornada de trabalho de 26 horas semanais com a possibilidade de acrescentar até 6 horas suplementares semanais. A remuneração é calculada pelo valor do salário-hora da categoria, acrescida do adicional de 50% das horas extras, se essas horas não forem compensadas (banco de Horas) até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente.

Prejuízo ao trabalhador: A inovação trazida pela Reforma Trabalhista pretendeu transferir o risco da atividade econômica da empresa para o trabalhador, ao permitir a ampliação do contrato de trabalho em regime de tempo parcial com possibilidade da ampliação da jornada de trabalho e de realização de horas extras, passando a contemplar jornadas que correspondem a até 73% daquelas admitidas no contrato de trabalho a tempo integral (44 horas/semanal).

Percebe-se, então, que a fronteira entre tempo parcial e tempo integral torna-se muito reduzida, o que descaracteriza completamente a natureza do regime de tempo parcial.

Ganho ao trabalhador:

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