terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

A Bula de Medicamentos

Entre Nós
jaime Porto
Presidente Sinprafarmas

Segundo o coordenador técnico-científico do Conselho Federal de Farmácia, José Luis Miranda Maldonado, “nos últimos anos, o aumento considerável de estudos relacionados à segurança do paciente e erros de medicação levou a um maior conhecimento sobre o assunto, confirmando sua importância como um problema mundial de saúde pública”. Ainda segundo Maldonado, “o erro pode estar relacionado à prática profissional, produtos usados na área de saúde, procedimentos, problemas de comunicação, incluindo prescrição, rótulos, embalagens, nomes, preparação, dispensação, distribuição, administração, educação, monitoramento e uso de medicamentos. Para facilitar a adequada identificação e uso dos medicamentos, fabricantes, agências regulatórias, organizações de saúde e especialmente as farmácias devem assegurar que todos os medicamentos tenham rótulos claros, identificações diferenciadas para medicamentos com nomes e pronúncia semelhantes”

Por conta disso, Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de dezembro, a Lei nº 13.236, que estabelece normas gerais para inibir erros de administração, trocas indesejadas e uso equivocado de medicamentos. A publicação altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dispõe sobre a bula de medicamentos e a regulação de suas configurações em termos de forma e conteúdo. 

Ora, a bula é um documento técnico científico direcionado a profissionais de saúde e pacientes, que acompanha o medicamento para informar sua composição, características e uso; sua configuração não é matéria simplista, pois deve seguir normas regulamentadoras e normas legais. 


Governo planeja unificar idade para aposentadorias de homem e mulher

Fonte: Folha de S.Paulo
A proposta de reforma da Previdência que o governo elabora prevê a unificação, no longo prazo, de todos os regimes de Previdência. 

As regras serão as mesmas para homens e mulheres, trabalhadores urbanos e rurais, do setor público e do privado. O objetivo é fazer uma transição "lenta e gradual" ao longo de 20 ou 30 anos.

A Folha apurou que a ideia é não mudar a regra para quem está próximo da aposentadoria. Os demais trabalhadores já em atividade e os que entrarem no mercado depois das mudanças serão afetados, ainda que em parte.

Um dos efeitos da padronização de regras seria a fixação, para todos os trabalhadores do país, de uma mesma idade mínima de aposentadoria –ou de um mecanismo que atinja, na prática, o mesmo objetivo.

No caso dos servidores públicos, essa idade, em geral, é de 55 anos para mulheres e 60 para homens, mas não há essa exigência para trabalhadores sob o regime do INSS. O governo pretende não só estabelecer esse critério para todos os regimes como também elevar o limite, que está abaixo dos padrões mundiais.

A forma de elevar a idade ainda está em discussão. Há quem defenda um mecanismo que misture idade com tempo de contribuição, como a fórmula 85/95 móvel, em vigor atualmente. Por esse mecanismo, que hoje é opcional, a soma entre idade e anos de contribuição será elevada a cada dois anos até atingir 90/100 em 2026. Na prática, implica uma idade mínima que chegaria a 60/65 anos (mulheres/homens).

INSS tem opção de contribuição para pessoas de baixa renda

Os inscritos no sistema Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), que não exercem atividade remunerada, não têm renda própria e pertencem a famílias de baixa renda podem contribuir com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um valor reduzido. A pessoa que atende aos requisitos encaixa-se na modalidade Facultativo de baixa renda.

O contribuinte classificado como Facultativo de baixa renda paga uma alíquota reduzida, correspondente a 5% do valor do salário mínimo. Como o mínimo de 2015 fixado em R$ 788,00, atualmente, a contribuição corresponde a R$ 39,40.

O contribuinte Facultativo de baixa renda tem acesso a todos os benefícios previdenciários (como, por exemplo, aposentadoria por idade e por invalidez e auxílio-doença), com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição e da Certidão de Tempo de Contribuição. Para essas duas situações, caso o contribuinte queira utilizar o período que pagou como Facultativo de baixa renda, será necessário complementar a contribuição mensal. O ajuste será de 15% em relação ao salário mínimo que serviu de base mais os juros moratórios.

Quem optar pela modalidade e não se enquadrar nas regras terá que complementar as contribuições já feitas, podendo corresponder ao Plano simplificado (11% do salário mínimo), quando não há relação de emprego com Pessoa Jurídica, ou Plano normal (alíquota de 20% sobre o salário de contribuição).

Quem pode contribuir como Facultativo de baixa renda
- Homem ou a mulher que não exerça atividade remunerada e se dedique exclusivamente ao trabalho do lar. Não deve ser confundido com empregado doméstico, pois exerce o trabalho na casa de outras pessoas.

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