Quem pretende aproveitar o final do ano para ganhar um
dinheiro extra com um trabalho temporário deve saber que a lei garante aos
funcionários desse regime de contratação os mesmos direitos e benefícios do
funcionário contratado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
As principais garantias são o registro em carteira, depósito
do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), contribuição social e salário
equivalente aos demais trabalhadores da categoria.
Décimo terceiro salário e férias proporcionais ao tempo
trabalhado também deverão ser pagos.
SEM MULTA DO FGTS
Essa diferença dá mais flexibilidade para os empregadores
que em determinadas épocas do ano –como Natal, Páscoa e Dia da Criança–
precisam reforçar seu quadro de pessoal.
Por não ter que desembolsar o valor da multa, a contratação
fica mais barata, diz o advogado trabalhista Luciano Viveiros. Outra vantagem,
para o patrão, é que não há necessidade do aviso prévio.
Porém, no caso da quebra de contrato sem justa causa, o
temporário terá direito de receber, pela regra geral, o valor correspondente ao
contrato integral. Ou seja, se foi admitido por três meses, mas for demitido no
primeiro, deverá receber os três meses.
No entanto, conforme diz o advogado Alan Balaban,
especialista em direito do trabalho, é preciso ler com atenção o contrato antes
de assinar, pois é possível que o empregador adicione cláusulas que modifiquem
essa regra.
Já em situação de demissão com justa causa, só receberá o
valor correspondente aos dias em que trabalhou.
De acordo com a lei, um contrato temporário tem duração
máxima de 90 dias, que só poderá ser renovado pelo empregador, pelo mesmo
período, mediante autorização do Ministério do Trabalho.
Se, ao final dos três meses, o empregador optar pela
contratação do funcionário, será preciso, primeiro, rescindir o contrato de
temporário para, em seguida, firmar um novo, pela CLT.
Fonte: Folha de S. Paulo
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